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No entanto, essa regra não se aplica às trabalhadoras que engravidaram na vigência do contrato de experiência. Esse tipo de contrato expira pelo simples decurso de tempo, não podendo ser prorrogado em virtude da gestação. Pelo menos esse tem sido o entendimento majoritário dos magistrados trabalhistas.

Porém, não confundamos estabilidade provisória com salário-maternidade. Mesmo nos casos em que a gestação for iniciada durante o contrato de experiência (o que não dará direito à estabilidade provisória), o salário-maternidade poderá ser requerido à Previdência Social. Estabelecidas as condições administrativas, a trabalhadora receberá então o salário-maternidade (normalmente, com o mesmo valor mensal de sua remuneração integral) durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

 

Marcos Henrique Mendanha é médico especialista em Medicina do Trabalho e advogado especialista em Direito do Trabalho. É professor de cursos de pós-graduação em Medicina do Trabalho, Perícia Médica e Direito Médico. No Twitter, @marcoshmendanha. Contato: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

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